1 -No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se referem os artigos 6.º e 7.º, cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, respeitantes:
a)À legalidade do estabelecimento;
b)À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis;
c)Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho;
d)À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.
2 -A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalhadores em território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.