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Artigo 33.ºServiços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2007
1 -Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 -A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
3 -Os institutos públicos deverão recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Decreto-Lei n.º 105/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 03/04/2007