1 -Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 -Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 -No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.