1 -O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.
2 -O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vetores:
a)Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores;
b)Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;
c)Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação;
d)Incentivo à participação nacional em programas internacionais;
e)Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das atividades de prevenção.
3 -O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da saúde do trabalhador.