1 -As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 -Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
3 -(Revogado.)