Saltar para o conteudo principal

Artigo 106.ºAcesso a informação

Vigente desde: 28/01/2014
O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014