Saltar para o conteudo principal

Artigo 112.ºInformação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho

Vigente desde: 28/01/2014
O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014