O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.
Artigo 112.º — Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Vigente desde: 28/01/2014
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