Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.
Artigo 116.º — Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Vigente desde: 28/01/2014
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