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Artigo 118.ºAlteração de estatutos

Vigente desde: 28/01/2014
As entidades autorizadas que se encontrem a prestar atividades de segurança e de saúde no trabalho na modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º

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Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014