1 -O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
a)As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
b)As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d)Adoção de uma nova tecnologia;
e)Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 -O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 -O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º
5 -A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 -O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
7 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
8 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.