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Artigo 28.ºPublicidade

Vigente desde: 28/01/2014
1 -Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:
a)O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
b)O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.

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