Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºÂmbito

Vigente desde: 28/01/2014
1 -Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
a)A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;
b)Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
c)Ao trabalhador independente.
2 -Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento inferior a 15 m, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 -Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014