1 -São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
a)Risco de desabamento;
b)Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
c)Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos, substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;
d)Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e)Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
f)Vazamento de metais em fusão;
g)Operações de sopro de vidro;
h)Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i)Realizadas no subsolo;
j)Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
l)Realizadas em pistas de aeroportos;
m)Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
n)Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
2 -São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.