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Artigo 79.ºAtividades ou trabalhos de risco elevado

Vigente desde: 28/01/2014
a)Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b)Atividades de indústrias extrativas;
c)Trabalho hiperbárico;
d)Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
e)Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f)Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g)Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
h)Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
i)Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j)Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
l)Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m)Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

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