1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
a)Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;
b)Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;
c)Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
d)Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
e)Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º
2 -As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os mesmos respeitam e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização se refere.
3 -O pagamento da taxa deve ser efetuado:
4 -A vistoria é efetuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
5 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida, determina a sua ineficácia.