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Artigo 94.ºAcompanhamento

Vigente desde: 28/01/2014
1 -O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as alterações de objeto social.
2 -Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014