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Artigo 96.ºSuspensão, revogação ou redução da autorização

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2014
1 -Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 73.º-B, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.
2 -A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 27/03/2014

Declaração de Retificação n.º 20/2014 - 1.ª Série(27/03/2014)

Retificado

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Vigente desde: 28/01/2014

Até: 27/03/2014