Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºLegislação complementar

Vigente desde: 09/01/2015
No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é aprovada a legislação complementar necessária à sua execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2015