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Artigo 2.ºExecução de trabalhos de cadastro predial

Vigente desde: 09/01/2015
a)Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei;
b)As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados.

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Vigente desde: 09/01/2015