Nas consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, são prestadas informações objetivas sobre a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem como sobre estes, havendo uma colaboração com os serviços especializados na deteção de crianças que possam ser adotadas e de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.
Artigo 12.º — Adoção de menores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/04/2025
Lei n.º 53/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 24/03/1984
Até: 07/04/2025