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Artigo 16.ºNorma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal

Vigente desde: 04/04/2000
1 -No ano 2000, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global no FGM e no FCM em 1999, equivalente às percentagens a seguir indicadas:
a)Aos municípios com 10000 ou menos habitantes - 11,1%;
b)Aos municípios com mais de 10000 e menos de 20000 habitantes - 9,5%;
c)Aos municípios com mais de 20000 habitantes e menos de 40000 habitantes - 7%;
d)Aos municípios com mais de 40000 e menos de 100000 habitantes - 5%.
2 -No ano 2000, o crescimento da participação no FGM e no FCM relativamente a 1999 não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional.
3 -Os crescimentos mínimos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são assegurados por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com um número de habitantes superior a 100000 idêntica àquela taxa média.
4 -O crescimento de 9,25% relativo ao crescimento mínimo definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 é assegurado nos termos do número anterior, sendo o restante, através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 817000 contos.
5 -No ano 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%.

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