1 -O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
...
a)...
b)...
c)Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.»
d)...
e)Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f)...
g)...
h)...
i)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em veículos de tracção ferroviária, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68.
2 -O artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º
[...]
3 -...
4 -...
5 -...»
6 -Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os óleos minerais sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
7 -A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) do número anterior será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
8 -Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo os biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução de taxa do imposto de 80%.
9 -Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 estão sujeitos à mesma taxa de ISP que é aplicada aos óleos minerais nos quais se destinam a ser incorporados.