Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões.
Artigo 71.º — Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público
Vigente desde: 04/04/2000
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