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Artigo 73.ºIncentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais

Vigente desde: 04/04/2000
1 -As quantias pagas em resultado de transacção judicial, ou confissão em acção declarativa ou executiva, o valor da causa nos casos de desistência de acção declarativa para pagamento de quantia certa até 750000$00, bem como o valor das quantias em que se decaiu por transacção judicial ou desistência do pedido em processo de execução, relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com contabilidade organizada e serão consideradas:
a)Por 120% na parte do seu valor até 750000$00;
b)Por 110% na parte do seu valor entre 750000$00 e 3000000$00;
c)Por 100% na parte do seu valor superior a 3000000$00.
2 -Se do facto que determina a extinção da instância não resultar uma obrigação de pagamento de quantia certa, ou no caso de em transacção judicial ou desistência em processo de execução não for quantificável o valor em que se decaiu, considerar-se-á para efeitos do número anterior o valor da causa.
3 -Para efeitos do n.º 1, são igualmente consideradas as quantias pagas a título de juros de mora.
4 -As despesas relativas ao pagamento dos árbitros designados em compromisso arbitral relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com escrita organizada, nos termos do n.º 1.
5 -Em sede de IVA, nas acções referidas no corpo do presente artigo, haverá lugar à dedução do imposto pago nas causas de valor até 1000000$00, sejam os demandados pessoas singulares ou pessoas colectivas, com ou sem direito à dedução do imposto.
6 -No decurso do ano 2000, o Estado promoverá a desistência das acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56000$00.
7 -Em todas as acções cíveis declarativas ou executivas que venham a terminar nos termos referidos no corpo do presente artigo é também concedida a isenção do pagamento da taxa de justiça que, normalmente, seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo, contudo, lugar à devolução do que já tiver sido pago.
8 -Quando a extinção da instância resulta de compromisso arbitral, o tribunal emitirá precatório cheque em nome da entidade designada para arbitrar o litígio e no valor correspondente às quantias pagas a título de preparo.

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