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Artigo 79.ºAntecipação de fundos dos Quadros Comunitários de Apoio

Vigente desde: 04/04/2000
1 -Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e do início do QCA III, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia:
a)Através do orçamento da segurança social e até ao limite de 67 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade;
b)Através do Orçamento do Estado e até ao limite de 23 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA e pelo IFOP, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c)Através do Orçamento do Estado e até ao limite de 75 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento.
2 -A regularização destas operações activas deverá ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2003, ficando para tal as entidades competentes autorizadas a cativar as correspondentes verbas transferidas pela Comissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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