Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 565,5 milhões de contos.
Artigo 85.º — Financiamento do Orçamento do Estado
Vigente desde: 04/04/2000
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Vigente desde: 04/04/2000