Fica o Instituto das Estradas de Portugal autorizado a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até ao montante de 5 milhões de contos provenientes das novas concessões de auto-estradas, itinerários principais e itinerários complementares.
Artigo 9.º — Programa de investimentos do Instituto das Estradas de Portugal
Vigente desde: 04/04/2000
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Vigente desde: 04/04/2000