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Artigo 93.ºNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas

Vigente desde: 04/04/2000
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/04/2000