1 -O artigo 13.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a)...
b)...
c)Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
d)Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.»
2 -A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto.