Saltar para o conteudo principal

Artigo 95.ºAlteração à Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, relativa ao Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas

Vigente desde: 04/04/2000
1 -O artigo 13.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a)...
b)...
c)Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
d)Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.»
2 -A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2000