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Artigo 106.ºIncentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida

Vigente desde: 28/04/2010
1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 130 g/km, nos termos seguintes:
a)Redução de (euro) 750, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
b)Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
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4 -O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode ser concedido sob a forma de reembolso, relativamente aos automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010, mediante pedido apresentado pelo proprietário, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
5 -O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode excepcionalmente ser concedido durante o ano de 2010, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em virtude da catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro deste ano na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes especificidades:
c)A concessão do incentivo é feita com dispensa das condições relativas ao período de matrícula, de propriedade e condições de circulação.
6 -A receita cessante resultante da medida prevista no número anterior, compensada pela alteração de valores prevista no artigo 2.º, é integralmente suportada pelo Orçamento do Estado.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010