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Artigo 152.ºControlo da despesa do SNS

Vigente desde: 28/04/2010
1 -O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda a taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de um ponto percentual.
2 -O Governo toma as medidas necessárias para controlar a despesa em medicamentos dispensados em ambulatório, nomeadamente pela promoção de medicamentos genéricos e correcção de distorções no mercado.
3 -O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, acima da taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de dois pontos percentuais.
4 -Aos contratos ainda em execução para a rede de informação da saúde não é aplicável o regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, até ao final de 2010.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010