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Artigo 159.ºPrescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

Vigente desde: 28/04/2010
1 -O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 -As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.

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Vigente desde: 28/04/2010