É prorrogada, até ao período de três anos, a duração máxima da licença reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes, sendo este regime aplicável e de efeitos retroactivos a 15 de Fevereiro de 2010.
Artigo 161.º — Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro
Vigente desde: 28/04/2010
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