1 -Ficam cativos 40 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 -Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, com excepção das dotações afectas à rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
3 -Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior.
4 -Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:
a)25 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»;
b)40 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
5 -Adicionalmente à cativação referida no n.º 2, ficam cativos, nos orçamentos de PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25 % das dotações afectas à rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria», com excepção das que se referem a financiamento comunitário.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, ficam cativos 1,5 % das dotações de remunerações certas e permanentes e abonos variáveis ou eventuais dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, como suporte do cumprimento da regra prevista no n.º 1 do artigo 23.º da presente lei.
7 -Exceptuam-se do disposto no n.º 5 as verbas afectas à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
8 -Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a 6 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito:
c)Do SNS;
d)Do ensino superior.
9 -As verbas transferidas no Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes deste artigo.
10 -A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 6 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
11 -A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 6 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.
12 -No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.