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Artigo 32.ºAlteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

Vigente desde: 28/04/2010
1 -O artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º [...]
2 -...
3 -...
4 -Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula: CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni
5 -O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2010.
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)
10 -O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º
11 -(Anterior n.º 10.)
12 -(Anterior n.º 11.)
13 -(Anterior n.º 12.)»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010