Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 46.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 28/04/2010