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Artigo 55.ºConsignação temporária de receita do IVA

Vigente desde: 28/04/2010
1 -É prorrogado até 31 de Dezembro de 2010 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, com a receita do IVA equivalente a um ponto percentual da respectiva taxa consignada ao Regime Geral da Segurança Social.
2 -Fica o Governo autorizado a efectuar as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010