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Artigo 57.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro

Vigente desde: 28/04/2010
1 -Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...]
2 -...
3 -...
a)Às pensões requeridas após a sua entrada em vigor;
b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei.
4 -No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010