Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 90 142 000.
Artigo 61.º — Limite das prestações de operações de locação
Vigente desde: 28/04/2010
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