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Artigo 65.ºGarantias ao Banco Português de Negócios, S. A.

Vigente desde: 28/04/2010
1 -Nas operações que beneficiem de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, é admitida a substituição das mesmas e do beneficiário da garantia, na condição de que dessa substituição resulte uma diminuição da exposição financeira do garante.
2 -Qualquer substituição efectuada nos termos do número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, precedida de parecer do Banco de Portugal, devendo da mesma ser dado conhecimento à Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar da data da autorização.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 28/04/2010