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Artigo 75.ºDívida flutuante

Vigente desde: 28/04/2010
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 25 000 000 000.

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Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010