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Artigo 78.ºConcessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2010
1 -Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2010, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2010

Lei n.º 12-A/2010 - 1.ª Série(30/06/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 30/06/2010