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Artigo 84.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Vigente desde: 28/04/2010
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a)O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
i)Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii)Durante o mês de Abril, nos restantes casos;
b)O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
2 -...
3 -Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
4 -...
d)Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
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7 -...
c)Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
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9 -Sempre que da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 -No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3.
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Histórico de Alterações

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