1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão.
2 -A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto, se:
a)Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
b)O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.
3 -Fora dos casos previstos no número anterior, o processo prossegue.
4 -A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.