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Artigo 27.ºAplicação nas Regiões Autónomas

Vigente desde: 29/11/2000
Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.

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