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Artigo 1.ºFinanciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.
2 -O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 -As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 -Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado.
5 -Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 -A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 31/12/2013