Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.ºConversão em contra-ordenações e respectivo regime

Vigente desde: 11/07/2006
1 -As contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 -As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas.
3 -As infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas.
4 -As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa são punidas com coimas cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
5 -São competentes para o processamento e aplicação das coimas previstas para as contra-ordenações a que se refere o presente artigo os serviços designados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
6 -O produto das coimas a que se refere o presente artigo, aplicadas pelos serviços indicados nos termos do número anterior, reverte para o Estado e para os mesmos serviços, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
7 -Às contra-ordenações a que se refere o presente artigo são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
8 -Exceptuam-se do disposto no presente artigo as contravenções e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e às portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2006