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Artigo 11.ºVencimentos e remunerações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2022
1 -O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.
2 -O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
3 -O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 -Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
5 -Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2022

Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/07/2008

Até: 12/08/2022