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Artigo 7.ºConselho Superior de Segurança Interna

Vigente desde: 10/07/2008
1 -O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2 -O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 10/07/2008