1 -Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:
a)Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas;
b)Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e à Autoridade da Concorrência.